O Cidadania Queluz está a acompanhar as empresas que entram em processo de insolvência na cidade de Queluz. A empresa Autoescape de Massamá — Serviços Rápidos, Lda da Rua Passsos Manuel em Massamá foi a empresa mais recente a entrar em processo de insolvência.
Consultar anúncio em Diário da República:
Anúncio n.º 1900/2009
Processo: 1460/08.7TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Autoescape de Massamá — Serviços Rápidos, L.da
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 17 -02 -2009, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Autoescape de Massamá — Serviços Rápidos, L.da, NIF — 503765708, Endereço: Rua Passos Manuel, Lote 44, Casal da Gouveia — Massamá, 2745 -969 Queluz, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Augusto Rosa Roberto, Endereço: Praceta Febo Moniz, Lt. 1, 2725 -309 Mem Martins.
É Administrador da devedora:
Joaquim Pio Carrageis Fernandes, NIF — 117812390, Endereço: Bairro Encosta da Portela, Lt. 1 1 -3.º Esq., Oeiras, 2790 Carnaxide, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Ficam notificados todos os interessados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º, do CIRE; e que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º, do CIRE., mediante o depósito, à ordem do Tribunal do montante que o Juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas da massa insolvente ou caução desse pagamento — n.º 3, do artigo 39.º,
do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º, do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º, do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites
previstos no artigo 789.º, do Código de Processo Civil (n.º 2, do artigo 25.º, do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º, do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9.º, do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
19 de Fevereiro de 2009. — A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. — O Oficial de Justiça, A. Barata.
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