Núcleo de Basquetebol Queluz -Sintra Património Mundial em Insolvência
Foi requerido um processo de insolvência por Rui Santos ao Núcleo de Basquetebol Queluz -Sintra Património Mundial, ex Clube Atlético de Queluz.
Anúncio no Diário da República:
Anúncio n.º 7514/2008
Processo n.º 555/08.1TYLSB — Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Rui Luís Pereira Roberto dos Santos.
Insolvente: Núcleo de Basquetebol Queluz -Sintra Património Mundial
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 01 -10 -2008, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Núcleo de Basquetebol Queluz -Sintra Património Mundial, número de identificação fiscal 507837991, endereço: Rua D. Pedro IV, Pavilhão Gimnodesportivo, 2745 -200 Queluz, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio — Dr.ª Cristina Alfaro, endereço: Rua Nova do Almada, 92, 4.º, 1200 -290 Lisboa. São advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
São advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. São citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE. É designado o dia 18 -12 -2008, pelas 15 h 15 min, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigos 40.º e 42.º do CIRE). São ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
3 de Outubro de 2008. — A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. — O Oficial de Justiça, A. Barata.
300801351
Comentarios